O Ministro Bruno Dantas decide adotar medida cautelar determinando à CVM que suspenda o registro do FIDC Dívida Ativa de Nova Iguaçu NP, bem como o registro de qualquer fundo que tenha em sua constituição direitos creditórios que se enquadrem na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, inciso II, da ICVM 444, caracterizados como operações de crédito análise da CVM e que não contenham autorização expressa do Ministério da Fazenda, emitida nos termos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até que esta Corte delibere sobre o mérito desta representação.